Novo decreto de Camilo prorroga lockdown no Ceará; flexibilização começa dia 12 de abril

 Novo decreto de Camilo prorroga lockdown no Ceará; flexibilização começa dia 12 de abril
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Após deliberação na tarde deste domingo (4), o Comitê de Enfrentamento à Covid-19 no Ceará decidiu pela prorrogação do período de isolamento social rígido no Estado, que passa a valer até 11 de abril. Com isso, apenas serviços considerados essenciais permanecem a funcionar neste período. 

Havia expectativa de que o governo do Estado divulgasse a decisão na última quinta-feira (1º), com possibilidade de anúncio do plano de retomada econômica, sinalizado pelo governador Camilo Santana no fim de março. Porém, Camilo adiou a decisão para este domingo justificando necessidade de analisar os números da pandemia por mais dias. 

Em Fortaleza, o lockdown completa um mês nesta segunda (5). A medida mais restritiva foi estendida para todo o Ceará a partir de 13 de março. 

Com a renovação do decreto estadual, permanecem em funcionamento no Ceará setores da indústria; construção civil; serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; distribuidoras e revendedoras de água e gás;
empresas da área de logística, entre outros.

Os estabelecimentos considerados não essenciais, como lojas, bares e restaurantes, cinemas e teatros, por exemplo, continuam fechados. No caso do segmento de alimentação fora do lar, é permitido o serviço de delivery.

PLANO DE RETOMADA

As discussões sobre o plano de retomada tiveram início no último sábado (27), conforme o secretário executivo de Planejamento e Gestão, Flávio Ataliba. O comitê recebeu durante a semana representantes dos setores de comércio e educação privada e pública. Na semana anterior, empresários de restaurantes e de academias também foram ouvidos. 

O comércio estava apostando na retomada das atividades para esta segunda-feira (5), como apontado por Maurício Filizola, presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Ceará (Fecomércio-CE). 

“Estamos conscientes do nosso papel de responsabilidade em relação aos protocolos que foram desenhados, inclusive com a participação do governo, à orientação e treinamento dos colaboradores. Nós queremos é funcionar e cumprir com as nossas obrigações”, afirmou Filizola.

Durante encontro de representantes do setor com o comitê, foi reapresentada proposta de reabertura do comércio com 50% dos colaboradores. 

VEJA A LISTA COMPLETA COM O QUE VAI FUNCIONAR NO LOCKDOWN EM FORTALEZA: 

  • Indústria
  • Construção civil
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

CONFIRA A LISTA COMPLETA DE ATIVIDADES QUE ESTÃO COM FUNCIONAMENTO RESTRITO:

  • Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • Escolas com exceção de berçário para crianças de até trê anos de idade e atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
  • Igrejas (Ficam liberadas somente celebrações virtuais)
  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
  • Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado
  • Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
  • Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 
  • estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
  • Feiras e exposições;
  • Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
  • Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
  • Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.