Câmara aprova projeto que prevê igualdade salarial entre homens e mulheres.
A Câmara dos Deputados aprovou, na manhã desta quinta-feira 4, a proposta que institui medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens. Foram 325 votos favoráveis e 36 contrários. O texto segue agora para análise do Senado.
Para o cumprimento do objetivo do projeto, o texto estabelece mecanismos de transparência e de remuneração a serem seguidos pelas empresas, determina o aumento da fiscalização e prevê a aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento das regras.
Uma das principais medidas é o pagamento de multa. Pela proposta, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais o empregador deverá pagar multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado – será o dobro na reincidência.
As multas pagas, importante dizer, não livrarão as empresas de outros processos na Justiça, já que a quitação da multa e das diferenças salariais não barra a possibilidade de indenização por danos morais à empregada, consideradas as especificidades do caso concreto.
A fiscalização será definida por um Ato do Poder Executivo.
Embora o texto aprovado inove ao criar a obrigatoriedade de equiparação salarial a ser verificada por meio documental, as demais regras que definem as situações em que a desigualdade poderá ser reclamada pelo trabalhador continuam as mesmas definidas pela reforma trabalhista do governo Temer.
A única mudança feita pela proposta prevê a não aplicação dessas regras apenas quando o empregador adotar, por meio de negociação coletiva, plano de cargos e salários. Hoje isso é possível também quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira por meio de norma interna.
Em relação aos trabalhadores sem acesso a plano de cargos e salários, a CLT define que uma igual remuneração deverá ser paga no exercício de “idêntica função” por “todo trabalho de igual valor” no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Por “trabalho de igual valor”, a lei define aquele feito com “igual produtividade e com a mesma perfeição técnica” por pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. A diferença de tempo na função não poderá ser superior a dois anos.
Carta Capital